- Acórdão: Apelação Cível n. 2009.032751-8/0000-00, de Dourados.
- Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade.
- Data da decisão: 21.01.2010.
- Segunda Turma Cível
- Apelação Cível - Sumário - N. 2009.032751-8/0000-00 - Dourados.
- Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
- Apelante - José Pereira da Silva.
- Advogado - Carlos Alexandre Pelhe Gimenez.
- Apelado - Sussumu Fiziy.
- Advogado - Renato de Aguiar Lima Pereira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – FORTES INDÍCIOS SOBRE A PROPRIEDADE DA RÊS – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. A regra da experiência e as circunstâncias dos fatos evidenciam que o animal que deu causa ao acidente de trânsito pertence ao recorrente, impondo-se a ele a reparação pelos danos materiais causados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 21 de janeiro de 2010.
Des. Julizar Barbosa Trindade – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade
José Pereira da Silva interpõe Apelação Cível contra sentença (f. 193-9) que, na ação de reparação de danos que lhe move Sussumu Fiziy, julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 19.616,01, pelos danos materiais ocasionados no veículo e, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, preliminarmente, a juntada de cópia do inquérito policial n. 034.06.000728-5, o qual confirma suas alegações no tocante à falta de identificação do proprietário do animal que deu causa ao sinistro.
Assevera inexistir prova de que a vaca atropelada lhe pertencia, sendo certo que a marca de ferro nela encontrada é diversa daquela que identifica seu rebanho. Pondera que a propriedade rural próxima ao local do infortúnio é da sua ex-esposa.
Contrarrazões pelo desentranhamento dos documentos acostados ao apelo e manutenção da sentença (f. 237/252).
VOTO
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade (Relator)
Como relatado, José Pereira da Silva interpõe Apelação Cível contra sentença (f. 193-9) que, na ação de reparação de danos que lhe move Sussumu Fiziy, julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 19.616,01 pelos danos materiais ocasionados no veículo envolvido no acidente e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, preliminarmente, a juntada de cópia do inquérito policial n. 034.06.000728-5, o qual confirma suas alegações no tocante à falta de identificação do proprietário do animal que deu causa ao sinistro.
Assevera inexistir prova de que a vaca atropelada lhe pertencia, sendo certo que a marca de ferro nela encontrada é diversa daquela que identifica seu rebanho. Pondera que a propriedade rural próxima ao local do infortúnio é da sua ex-esposa.
Contrarrazões pelo desentranhamento dos documentos acostados ao apelo e manutenção da sentença (f. 237/252).
Inicialmente, mantém-se os documentos juntados com este apelo porque tanto o relatório do inquérito policial (f. 225-8) como a decisão do seu arquivamento (f. 232) são posteriores à contestação.
Os demais documentos já haviam sido colacionados ao processo (f. 74-9), inexistindo motivo para serem desentranhados.
Ao que se colhe, na madrugada do dia 12.09.2006, na BR/MS 376, o veículo Fiat Strada colidiu com um bovino que estava na pista de rolamento, causando lesões nos passageiros e danos no utilitário, conforme Relatório de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Militar Rodoviária (f. 13/20).
A questão em discussão cinge-se à propriedade do animal que, embora atribuída ao apelante, foi por ele negada, sob o argumento de que a marca encontrada no bovino não coincide com aquela identificadora de seu rebanho.
Contudo, há fortes indícios de que a vaca atropelada era mesmo do apelante. A uma porque, em que pese a marca estar um pouco apagada e a foto tirada pela polícia não ser nítida (f. 75), é possível vislumbrar semelhança com a do apelante. E, a duas porque o policial que participou da ocorrência confirmou em juízo que referida marca era mesmo JP (f. 132).
Além disso, o fato de o acidente ter ocorrido nas proximidades da propriedade rural da ex-mulher do recorrente é, a meu ver, mais um indicativo seguro de que o animal lhe pertencia, mormente porque à época do acidente ela era falecida (f. 76) e quem cuidava da fazenda era o filho do casal, conforme asseverou Cícero Klemorch, que reside naquelas imediações (f. 133).
Dita testemunha afirmou também que “no momento em que o gado comprado chegava na propriedade o filho do requerido o marcava com a marca do requerido” (f.134).
Nesse passo, não há dúvida de que o apelante mantinha gado seu na propriedade de sua ex-mulher.
Assim, ainda que não se possa dizer com certeza absoluta que a marca de identificação que constava na rês (f. 75) é a mesma que aplicada no rebanho do apelado (f. 77), diante dos depoimentos colhidos e das regras de experiência comum, não há como prosperar a tese defensiva de que o bovino pertencia a terceiro estranho à lide.
Em casos semelhantes, manifestou-se este Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM RODOVIA – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO – INDÍCIOS SOBRE A PROPRIEDADE DO ANIMAL – RECURSO PROVIDO. Voto: Diante da análise do conjunto probatório, verifica-se que há fortes indícios de que o semovente era do recorrido, diante das evidências constantes nos autos” (Emb. Inf. N. 2006.003007-0 – 3ª Seção Cível - Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. em 20.08.2007).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ANIMAL QUE CRUZA RODOVIA CAUSANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que o animal que cruzou a pista de rolamento pertencia ao proprietário da fazenda lindeira ao local onde ocorreu o acidente, e comprovado o dano sofrido e a relação de causalidade, não tendo o apelante logrado trazer aos autos a prova da culpa da vítima ou força maior, curial a condenação do dono do animal na obrigação de reparar os danos, mormente em se tratando de responsabilidade presumida por força da teoria da guarda da coisa inanimada.” (Ap. Cível n. 2001.002557-7 – 2ª T. Relª. Desª Tânia Garcia de Freitas Borges, j. em 31.01.2006).
Mister se faz ressaltar que o arquivamento do inquérito policial não exerce influência sobre este julgamento, na medida em que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil.
Complementando esta independência, preceitua o Código de Processo Penal:
“Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;”
Conclusão
Por todo o exposto, voto por se negar provimento ao recurso, ficando mantida a sentença invectivada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Julizar Barbosa Trindade, Luiz Carlos Santini e Hildebrando Coelho Neto.
Campo Grande, 21 de janeiro de 2010.
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